Associação “Serpenses no Mundo”
ESTATUTOS
Capitulo
Primeiro
Denominação,
Sede e Fins
Artigo 1º
A
Associação “Serpenses no Mundo” adiante designada apenas por Associação é uma
Associação sem fins lucrativos, durará por tempo indeterminado e tem a sua sede
na Rua de S. Luis nº. 11 Freguesia de
Salvador, Concelho de Serpa, podendo a mesma ser mudada para outro
local, dentro do mesmo Concelho, por deliberação da Assembleia Geral.
Artigo 2º
A
Associação exercerá a sua actividade sem finalidade lucrativa e terá como
objectivos a promoção e realização de actividades Socio Culturais Recreativas e
Desportivas.
Artigo 3º
A
Associação deverá manter absoluta neutralidade político-partidária, filosófica religiosa.
Artigo 4º
A
Associação será identificada com o logotipo:
Capitulo Segundo
Dos Associados,
seus Direitos e Deveres
Artigo 5º
Podem
ser associados todas as pessoas, serpenses ou não, que desejem participar
efectivamente nas actividades desenvolvidas pela Associação, os quais serão
considerados sócios efectivos.
considerados sócios efectivos.
Podem ainda ser admitidos como associados, pessoas singulares ou colectivas que
promovam os objectivos da Associação, sem as responsabilidades ou compromissos da
efectiva participação das actividades da Associação os quais serão considerados sócios
extraordinários.
promovam os objectivos da Associação, sem as responsabilidades ou compromissos da
efectiva participação das actividades da Associação os quais serão considerados sócios
extraordinários.
Artigo 6º.
A admissão de um novo associado deverá ser efectuada por
moto próprio mas apenas
será efectivada mediante a aprovação da Direcção depois de se ter verificado que se
encontram preenchidos e observados os requisitos contidos nos presentes Estatutos.
será efectivada mediante a aprovação da Direcção depois de se ter verificado que se
encontram preenchidos e observados os requisitos contidos nos presentes Estatutos.
A admissão de sócio extraordinário faz-se nos mesmos moldes da de sócio
efectivo,
isto é, mediante aprovação da Direcção.
isto é, mediante aprovação da Direcção.
Artigo 7º
São direitos dos
associados:
a) Tomar
parte nas Assembleias Gerais da Associação e, e um modo geral participar
activamente na vida da Associação;
b) Eleger
e ser eleito para os corpos sociais da Associação;
a) Requerer
a convocação da Assembleia Geral, à respectiva mesa, desde que a mesma seja
subscrita por, pelo menos um quinto dos sócios efectivos em pelo gozo dos seus
direitos.
b) Reclamar
recorrendo para a Assembleia Geral das decisões dos Órgãos da Associação, que
considere legais e/ou injustas
c) Examinar
toda a documentação relativa à Associação, nomeadamente, contas, balancetes,
actas, etc.
d) Ficar
isento de quota nas situações de desemprego involuntário, doença e prestação do
serviço militar, desde que o requeiram por escrito.
e)
Solicitar
a sua demissão por escrito
Artigo
8º.
São deveres dos
associados
a)
Pagar pontualmente as suas quotas
b) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral ou
informar atempadamente da sua impossibilidade
c) Contribuir para a prossecução dos fins da
Associação, respeitando e fazendo respeitar as disposições estatutárias e as
deliberações dos Corpos Gerentes
d) Desempenhar
gratuitamente e com zelo e dedicação os cargos para que foram eleitos ou
designados
Artigo
9º
Sem
prejuízo do exposto no artigo sétimo, sempre que indivíduos não associados
pretendam beneficiar de empreendimentos promovidos pela Associação, ser-lhes-á
exigido o pagamento integral da parte que lhes compete nos custos, não podendo
usufruir das condições oferecidas aos associados.
Capitulo
Terceiro
Disciplina
Artigo 10º
1
- Pode ser excluído da Associação qualquer sócio que não cumpra os deveres
expressos no artigo oitavo destes Estatutos.
2
– A exclusão dos associados só poderá ser decidida, pela Assembleia Geral se
após diligencias junto do mesmo, com participação da falta por carta registada
e com aviso de recepção, o sócio mantiver atitude que leve à expulsão.
3
– Qualquer associado pode livremente e a todo o tempo exonerar-se desde que
tenha saldado as suas contas para com a Associação.
Capitulo Quarto
Dos Órgãos
Sociais
Artigo 11º.
A
Associação terá os seguintes Órgãos Sociais:
- Assembleia
Geral;
- Direcção;
- Conselho
Fiscal
§ Único: A
Direcção, o Conselho Fiscal e a Mesa da Assembleia Geral, serão eleitos de três
e três anos através de listas nominativas.
Artigo 12º
A
Assembleia Geral será constituída por todos os associados no pleno uso dos seus
direitos e será o Órgão soberano da Associação.
A
Mesa da Assembleia Geral, será constituída por um Presidente; um
Vice-Presidente e um Secretário.
Artigo 13º.
A
Assembleia Geral, reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias;
a)
Em
sessão ordinária no final de cada mandato para eleição dos seus Corpos Sociais
b)
Em
sessão ordinária até 30 de Abril de cada ano, para discussão e votação do
Relatório e Contas de Gerência do ano anterior.
c)
Reunirá
em sessão extraordinária nos termos da alínea c) do artigo sexto, ou a pedido
da Direcção ou do Conselho Fiscal.
Artigo 14º
A Assembleia
Geral será convocada com a antecedência de, pelo menos, quinze dias úteis
através de aviso postal ou por correio electrónico, desde que o associado tenha
escolhido essa via de comunicação, indicando o local, dia e hora da reunião,
assim como a respectiva Ordem de Trabalhos.
Artigo 15º
1
- A Assembleia Geral só poderá funcionar e deliberar em primeira convocatória
com a presença de metade dos seus associados, ou uma hora depois com qualquer
número de sócios presentes;
2
– As deliberações que respeitem à alteração dos Estatutos, necessitam da
aprovação da maioria qualificada de três quartos dos associados presentes, a
aquisição onerosa ou alienação, a qualquer título, de bens patrimoniais,
exigirão o voto favorável de pelo menos dois terços dos votos expressos.
Artigo 16º
Compete
à Assembleia Geral:
a)
Eleger e demitir a Mesa da Assembleia geral e
a Direcção mediante parecer do Conselho Fiscal;
b)
Alterar os Estatutos;
c)
Admitir, expulsar e readmitir associados;
d)
Apreciar
a conduta da Direcção e do Conselho Fiscal, destituindo-os se a sua conduta
puser em risco os interesses da Associação
e)
Deliberar
sobre todos os assuntos de interesse da Associação ou dos associados
f)
Fixar
o valor das quotas mensais a pagar pelos associados.
Artigo 17º
A
Direcção é eleita em Assembleia Geral, responde perante ela e é constituída por
três elementos, que desempenharão as funções de Presidente, Tesoureiro e
Secretário.
O
Presidente da Associação será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo
Tesoureiro.
Artigo 18º
Compete à
Direcção: Gerir a Associação e representá-la, incumbindo-lhes designadamente:
a) Garantir a efectivação dos direitos dos
associados
b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do
Conselho Fiscal, o Relatório de Contas da Direcção bem como o Orçamento para o
ano seguinte
c) Representar a Associação
d) Zelar pelo cumprimento dos Estatutos e das
Deliberações dos órgãos da Associação
Artigo 19º
O Conselho
Fiscal é constituído por três elementos: Um Presidente, um Secretário e um
Relator
Artigo 20º
Artigo 20º
Compete ao
Conselho Fiscal:
a)
Fiscalizar
a actuação da Direcção, nomeadamente sobre receitas e despesas;
b)
Dar parecer sobre o Relatório e Contas da
Direcção
c)
Assistir às reuniões da Direcção, sem direito
a voto;
d)
Informar a Assembleia Geral do modo como
decorre a administração da Associação.
e)
O Conselho Fiscal pode solicitar à Direcção,
elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem
como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele Órgão, sobre
assuntos cuja importância se justifique.
Capitulo Quinto
Dos Fundos
Artigo 21º.
Os
Fundos da Associação provêm da jóia de admissão e das quotizações mensais dos
sócios efectivos, sendo estes para despesas correntes da Associação, para as
que na prossecução das suas atribuições haja que efectuar de acordo com o
artigo segundo.
O valor da jóia de admissão bem como da quota mensal, serão decididos e actualizados em Assembleia Geral.
O valor da jóia de admissão bem como da quota mensal, serão decididos e actualizados em Assembleia Geral.
Artigo 22º.
1
– Pode a Associação receber subsídios do Estado, ou transferências de verbas de
Instituições do Poder Local, devendo destiná-las aos interesses gerais dos
associados
salvo
se os Organismos referidos lhes indicarem fim específico. Neste caso serão
aplicados conforme o estipulado, após informação aos associados.
2
– Pode ainda a Associação, receber comparticipações em donativos, doações ou
outros.
Artigo 23º.
1
– Os fundos deverão estar depositados em Instituição Bancária, à ordem ou a
prazo, conforme deliberação da Direcção.
2
– Para movimentar a respectiva conta bancária são necessárias pelo menos duas
assinaturas dos membros da Direcção sendo uma obrigatoriamente a do Tesoureiro.
Capitulo Sexto
Casos Omissos
Artigo 24º
Aos
casos omissos no presente Estatuto, aplica-se o estabelecido na Lei
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